TSTAg-AIRR 0000320-43.2021.5.05.0004
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário por invalidade da apólice de seguro garantia judicial em razão da inobservância do acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da deserção do recurso de revista contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 23.773,17, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.030,38 (dois mil e trinta reais e trinta e oito centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator