TSTRR-Ag-RR 0010386-03.2023.5.15.0144
Execução: cartório extrajudicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Execução
- Cartório extrajudicial
- Falecimento do titular
- Ausência da continuidade na prestação dos serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, concluiu pela manutenção do “Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri no polo passivo da execução, independentemente de quem seja o seu titular, com o consequente restabelecimento dos depósitos referentes à penhora de 30% da renda líquida mensal da referida serventia, até a efetiva quitação do débito exequendo”. A Corte local, não obstante registrar que “o reclamante não presta serviços ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri desde o ano de 2017, em razão de sua aposentadoria”, além de restar “incontroverso que a prestação de serviços se deu apenas em benefício do antigo titular (Sr. Aloisio)”, concluiu que a manutenção do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri no polo passivo da execução estaria acobertada pela coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a sucessão trabalhista, nos casos dos cartórios extrajudiciais, só se configura quando há continuidade na prestação dos serviços, sendo o tabelião sucessor responsável pelos débitos trabalhistas, desde que mantido o contrato de trabalho após a troca da titularidade do serviço notarial. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços ao cartório apenas durante a titularidade do tabelião anterior, não ocorrendo a sucessão de empregadores. Com a devida vênia da Corte local, não se cogita de coisa julgada em relação à legitimidade do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri para figurar no polo passivo da execução, uma vez que, por força de lei, os cartórios extrajudiciais são destituídos de personalidade jurídica própria, a teor dos arts. 236 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.935/1994. Precedentes do TST. O Tribunal Regional, ao reformar a decisão do Juízo da Vara de Trabalho de origem, para “determinar a manutenção do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri no polo passivo da execução, independentemente de quem seja o seu titular, com o consequente restabelecimento dos depósitos referentes à penhora de 30% da renda líquida mensal da referida serventia, até a efetiva quitação do débito exequendo”, incorreu em violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros apresentados pelo Estado de São Paulo. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator