Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg-AIRR 1001014-89.2022.5.02.0441

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA. Os embargos de declaração não merecem provimento, pois inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O julgado enfrentou a controvérsia relativa às horas extras, estando consignado que o Tribunal Regional, com base na prova documental, reconheceu a correção dos pagamentos efetuados e a validade do sistema de compensação adotado, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando à integração do julgado. Igualmente não procede a apontada omissão quanto à prevalência da norma coletiva. O acórdão embargado partiu da premissa fática firmada pelo Regional de que os controles de frequência e os cálculos apresentados estavam corretos, inclusive à luz das normas coletivas aplicáveis, sendo inviável, nesta instância extraordinária, reexaminar a alegação de quitação irregular das horas extras anteriores à instituição do banco de horas, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.