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Jurisprudências

TSTRRAg 11472-73.2017.5.15.0029

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Inexistência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula 331/TST
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Todavia, a decisão merece reforma

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendendo peculiar o caso em que o reclamante teria prestado serviços exclusivamente em seu favor. Todavia, a decisão merece reforma. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a aplicação da Súmula 331/TST quando se trata de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil e estritamente comercial, não configurando terceirização de mão de obra. Precedentes das Turmas do TST, inclusive sob minha relatoria (RR-11401-94.2015.5.03.0055, DEJT 28/06/2024; RR-12429-48.2014.5.15.0007, DEJT 29/11/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 48 e a ADI 3961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a tese de que, em se tratando de transporte rodoviário de cargas, há relação meramente comercial entre as empresas, sendo lícita a terceirização de atividade-meio ou fim, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição. À luz desse entendimento vinculante (art. 102, §2º, CF), não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, IV, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as empresas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético

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