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Jurisprudências

STJAREsp 3.015.015

Ressarcimento à transportadora por valor pago em execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO À TRANSPORTADORA POR VALOR PAGO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL (LEI N. 6.763/1975-MG). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da interpretação dos arts. 749 e 750 do Código Civil, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A pretensão recursal fundada em suposta violação de dispositivo de lei estadual (art. 21, inciso II, alínea "d", da Lei n. 6.763/1975/MG) não é cognoscível em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.

3. A incidência dos referidos óbices obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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