TSTRR 0100631-21.2022.5.01.0068
Acordo extrajudicial: recusa de homologação pelo magistrado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Recusa de homologação pelo magistrado
- Pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo
- Títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - O recurso trata homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, matéria ainda não pacificada nesta Corte Superior. Portanto, detém a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2 - O TRT manteve a sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial. Em síntese, entendeu que as partes não discriminaram as verbas objeto da autocomposição; não sinalizaram a ocorrência de controvérsia sobre o objeto da avença, não havendo interesses contrapostos; não houve comprovação do correto recolhimento do FGTS relativo ao contrato de trabalho. Arrematou concluindo que o Juízo não é obrigado a homologar acordos, se entender que seu objetivo é impedir o acesso à Justiça. 3 - Observa-se, entretanto, que o acordo em análise não envolve verbas rescisórias ou recolhimentos do FGTS (as partes concordam que foram pagas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, no importe total de R$ 279.374,44, conforme comprovante nos autos). Por outro lado, o fundamento do TRT de que não houve delimitação do objeto das parcelas acordadas não se sustenta, pois as partes afirmam que houve ajuste, única e exclusivamente, sobre os termos de um acordo de confidencialidade, com o pagamento de uma indenização ao trabalhador no importe de R$ 269.600,00. Evidencia-se, pois, efetiva autocomposição envolvendo pagamento de indenização considerável pela confidencialidade do trabalhador. 4 - Cumpre registrar, por relevante, que a petição do recurso de revista é apresentada por ambas as partes, o que reforça a presunção de que há interesse do trabalhador na homologação do acordo. 5 - Ademais, há necessidade de analisar os acordos extrajudiciais submetidos a homologação em processo de jurisdição voluntária sob o enfoque da Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024. Segundo seus termos, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 1º. Caso não sejam preenchidos, determina o CNJ que a eficácia liberatória fica restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade. 6 – No caso sob exame, as condições previstas na Resolução do CNJ foram observadas: houve previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo; cada parte teve assistência de seu próprio advogado, devidamente constituído; não se vislumbram vícios de vontade ou defeitos no negócio jurídico (que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador). 7 - Há de se ressaltar, ademais, que havendo homologação do acordo nos termos da Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, a quitação do contrato de trabalho não abrange: pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. 8 – Estando o teor do acordo extrajudicial submetido à Justiça do Trabalho em conformidade com as condições estabelecidas na Resolução 586/2024 do CNJ, a recusa à homologação vulnerou o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes nos termos da Resolução 586/2024 do CNJ, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho, observadas as ressalvas dessa resolução e os direitos ou interesses de terceiros que não participaram da avença. Brasília, 10 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Redatora Designada