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Jurisprudências

STFARE 1.583.019 AgR

Negativa de seguimento a recurso extraordinário pela origem

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Negativa de seguimento a recurso extraordinário pela origem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento recurso extraordinário com fundamento na Súmula 287/STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto para destrancar o apelo extremo impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem, nos termos da Súmula 287/STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do apelo extremo possui dois fundamentos autônomos: i) inexistência de prequestionamento e ii) ausência de violação direta da Constituição federal, ante a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional aplicada. A argumentação da parte agravante não enfrentou o fundamento acerca da ausência de ofensa direta à Constituição da República, restringindo-se a rebater a ausência de prequestionamento.

4. Não foram impugnados, portanto, todos os fundamentos suficientes da decisão que inadmitiu o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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