STFARE 1.583.019 AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário pela origem
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário pela origem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento recurso extraordinário com fundamento na Súmula 287/STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto para destrancar o apelo extremo impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem, nos termos da Súmula 287/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do apelo extremo possui dois fundamentos autônomos: i) inexistência de prequestionamento e ii) ausência de violação direta da Constituição federal, ante a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional aplicada. A argumentação da parte agravante não enfrentou o fundamento acerca da ausência de ofensa direta à Constituição da República, restringindo-se a rebater a ausência de prequestionamento.
4. Não foram impugnados, portanto, todos os fundamentos suficientes da decisão que inadmitiu o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.