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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 348-34.2022.5.13.0010

Vínculo empregatício: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Grupo econômico
  • Solidariedade
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Responsabilidade solidária
  • O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SIVOL OVOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de recurso de revista não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante ao tentar combater a decisão agravada suscita que não poderia ser aplicado a ela o disposto no art. 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, porque tal norma ainda não estava vigente quando da admissão do autor. Verifica-se, portanto, uma total confusão da parte agravante, primeiro, não refutou a tese do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo, confundiu data de admissão do empregado com a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleceu novas regras para o conhecimento do recurso de revista, no presente caso, regras de aplicação da transcendência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o terceiro réu é responsável solidário pela condenação, pois atuou como empregador (pessoa física  produtor rural) na maior parte do contrato de trabalho e restou caracterizada a configuração de grupo econômico entre a primeira ré (Sivol Ovos Ltda), o terceiro réu (ora agravante) e a empresa Maria Nazaré dos Santos Lima Ovos e registrou: - Junto à inicial, o autor juntou aos autos uma série de provas documentais, que vão desde conversas de aplicativo de telefone celular, com ordens de trabalho a ele dirigidas pelos reclamados, até comprovantes de depósito bancário, contracheques e documentos interno de controle de produção do aviário da empresa ré (fls. 60 seguintes). (§) Tais documentos são suficientes para atestar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a empresa reclamada, bem como a condução desta pelo senhor Iraponil, na qualidade de sócio individual. Pontuo, ainda, que, dentre eles há documentos relativos a novembro de 2020, o que, por si só, afasta a alegação de prescrição bienal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 28.07.2022. (§) Além disso, há, nos autos, depoimento prestado por testemunha, trazida pelo autor, a atestar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa Sivol Ovos (Empresa individual do senhor Iraponil), bem como o grupo econômico havido entre ela e a empresa administrada pela senhora MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA OVOS (fls. 202). (§)(§) Chamo atenção, ainda, para o fato que o boletim de ocorrência, juntado aos autos pelos próprios réus, atesta que a empresa continuou funcionando e ele nela laborando, mesmo após atentado sofrido pelo senhor Iraponil, circunstância que não beneficia em nada a tese dos réus, ora recorrentes (fls. 155). (§) Neste cenário, mostra-se certo que há fato conjunto probatório formado por prova documental e prova oral a atestar o vínculo de emprego firmado entre o autor e a empresa reclamada, Sivol Ovos, bem como que o senhor Iraponil atuava, em grupo econômico, com a empresa Maria Nazaré dos Santos Lima Ovos .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de recurso de revista não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante ao tentar combater a decisão agravada suscita que não poderia ser aplicado a ela o disposto no art. 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, porque tal norma ainda não estava vigente quanto da admissão do autor. Verifica-se, portanto, uma total confusão da parte agravante, primeiro, não refutou a tese do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo, confundiu data de admissão do empregado com a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleceu novas regras para o conhecimento do recurso de revista, no presente caso, regras de aplicação da transcendência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo terceiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento.

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