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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000652-87.2022.5.09.0513

Execução: decisão que determina a exibição de documentos pela executada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. 1. A Corte de origem determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para determinar que “a executada apresente, no prazo de 15 dias, os históricos funcionais e fichas financeiras dos empregados admitidos na mesma época e que ocuparam o mesmo cargo e função que o exequente no período de afastamento em análise, bem como eventuais normas internas complementares que disciplinem sobre promoções e progressões funcionais concedidas a referidos empregados, com as respectivas avaliações funcionais, se for o caso” e que, “após a apresentação dos documentos e a manifestação do exequente, os autos devem retornar ao Juízo de origem para que seja proferida decisão”. 2. Considerando que o próprio Regional consignou que a decisão recorrida não comporta recurso por sua natureza interlocutória, não se revestindo de caráter terminativo, visto ser cabível, ainda, a oposição de embargos à execução (art. 884, caput e § 3º, da CLT) e, caso mantida a decisão primeva, poderá se discutir a matéria por meio de agravo de petição (art. 893, § 1º, da CLT), a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 214, do TST. 2. Dessa forma, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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