TSTAIRR 0000287-32.2024.5.23.0009
Norma coletiva: descumprimento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Descumprimento
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO - MULTA CONVENCIONAL - SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A instância regional, soberana na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pelo descumprimento da norma coletiva, haja vista que não houve a respectiva assinatura nos holerites eletrônicos que inseriam o enquadramento sindical. Ressaltou ainda que a “a Demandante demonstrou, desde a inicial, que os recibos de pagamento de salário a ela entregues fisicamente não continham as informações exigidas pelas normas coletivas, atestando o seu descumprimento” (fl. 1.034). 2. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora