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Jurisprudências

TSTRR 20353-38.2021.5.04.0471

Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário

  • Direito do Trabalho
  • Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva
  • No trecho transcrito, observa-se a tese do eg
  • Abono pecuniário de férias
  • A jurisprudência desta eg
  • Férias

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO 2020/2021. NÃO CONHECIMENTO. No trecho transcrito, observa-se a tese do eg. Tribunal Regional quanto à impossibilidade de alteração contratual lesiva decorrente de nova interpretação na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, através do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, limitando, contudo, o pagamento de diferenças salariais até 31/07/2020, por entender que a partir de tal data deve ser aplicado os termos do dissídio coletivo de 2020/2021. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso, a impor o não conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, na medida em que a matéria ora discutida encontra-se afetada nesta c. Corte através do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos, sem determinação de sobrestamento. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que contraria a Súmula nº 51, I, do c. TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento predominante nesta c. Corte, de que as alterações implementadas pela empregadora somente podem atingir os empregados admitidos posteriormente, não deve ser conhecido o recurso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Férias; Gratificação de Férias

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