TSTAg-RRAg 188-88.2020.5.09.0010
Dutra & cia ltda: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Dutra & cia ltda
- Adicional de periculosidade
- E a Súmula n
- Julgados
- Julgamento extra petita
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?" Por outro lado, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 101 da Tabela de IRR, pois não se discute especificamente a necessidade ou não de regulamentação. O que se discute nos autos é se havia ou não determinação da empresa para utilizar motocicleta. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que " São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta ". E a Súmula n . 364, item I, do TST estabelece que " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco ". A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Julgados. No caso, o trecho do acórdão indicado pela parte revela que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar até os locais em que realizava as instalações, habitualmente, trafegando em vias públicas, pelo que tem direito ao adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REMUNERAÇÃO "EXTRA FOLHA" E COMISSÕES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Verifica-se não ter sido observada a exigência supramencionada, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria com relação a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou procedente o pedido de horas extras pelas horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, fixando a jornada do reclamante como de 8h00 às 18h00 se segunda à sábado, com uma hora de intervalo. Para tanto o TRT registrou " que o preposto admitiu labor de segunda-feira a sábado ", que as " partes e a testemunha confirmaram horário de início da jornada às 08h00 "; quanto " ao horário de término, o autor e a testemunha mencionaram que poderiam ir embora antes das 18h00, caso terminassem de cumprir todas as ordens de serviço do dia anteriormente a esse horário. Todavia, não consta nos depoimentos com qual frequência isso ocorria e nem a média do horário de término nessas ocasiões. Desse modo, o término da jornada deve ser fixado conforme o horário regular informados pelas partes e pela testemunha, às 18h00 ". Em relação ao intervalo intrajornada, registrou que " o autor admitiu que, se quisesse, poderia usufruir intervalo de uma a duas horas, e que a empresa nunca o impediu de gozar intervalo de uma hora para almoço "; que " a única testemunha ouvida declarou que usufruía duas horas de intervalo, sendo que o próprio organizava seu horário e nunca foi impedido pela empresa de gozar o intervalo. Portanto, resta evidenciada fruição de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada ". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.CONDIÇÃO SUSPENSIVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Não há, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a demonstração do prequestionamento da matéria pelo prisma da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais constante no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.