TSTRR-Ag-Emb 0000863-50.2021.5.17.0121
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Portuário
- Adicional de risco
- Terminal de uso privativo
- Decisão contrária à oj 402 da sbdi-i/tst
- Decisão interlocutória passível de impugnação imediata
- Exceção da súmula 214 do TST
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, em razão da exceção prevista no item “a” da Súmula 214 do TST, o agravo da Reclamada merece ser provido. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela parte Reclamante, e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial para verificar a existência (ou não) de atividade de risco portuário. II. Embora o pronunciamento do Tribunal Regional ostente natureza de decisão interlocutória, é passível de impugnação imediata (Súmula nº 214, “a”, do TST), pois contraria os termos da OJ nº 402 da SBDI-1/TST, que dispõem que “O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo”. III. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, em razão da exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela parte Reclamante, e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial para verificar a existência (ou não) de atividade de risco portuário. II. Ocorre que é fato incontroverso que a Reclamada trata-se de um terminal portuário de uso privativo e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1/TST, entende que a possibilidade de recebimento do adicional de risco é dirigida apenas aos empregados e servidores que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos que operam em terminais privativos, como a hipótese dos autos. IV. Nesse contexto, não se verifica a utilidade na realização de prova pericial, tampouco se divisa cerceamento do direito de defesa da parte Reclamante, uma vez que se trata de questão puramente de direito. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno, no qual se veiculou o tema PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À OJ 402 DA SBDI-I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente ação, inclusive quanto ao ônus de sucumbência e as custas processuais. Como decorrência lógica e automática do provimento da matéria principal, excluo a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator