TSTAg-AIRR 1406-44.2022.5.10.0111
Diferenças de comissões: vendas parceladas
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Comissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, julgou procedente o pleito do reclamante de recebimento de diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas, apuradas com encargos de financiamento. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes deste Tribunal Superior. Nesse contexto incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão