TSTAg-AIRR 510-65.2020.5.09.0671
Não impugnação: no caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não impugnação
- Duração do Trabalho
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I. 2. Verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 5. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece , com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional