TSTAg-AIRR 0011478-24.2022.5.15.0088
Contrato de transporte de cargas: natureza civil/comercial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza civil/comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA VINCULANTE Nº 59 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula nº 331 desta Corte ao contrato de transporte de cargas, tendo em vista a sua natureza civil/comercial, o que afasta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Decisão regional em harmonia com a tese vinculante referente ao Tema 59: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator