TSTROT 102244-86.2022.5.01.0000
Incompetência absoluta: decadência
- Direito do Trabalho
- Incompetência absoluta
- Decadência
- Motorista
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA . 1 - Em ação rescisória que se fundamente no inciso II do artigo 966 do CPC, o prazo de decadência de dois anos previsto no artigo 975 do CPC é contado da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, independente de haver pronunciamento sobre a matéria na ação matriz e interposição de recurso parcial, porque "o capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo. 3. Desse modo, em que pese a existência de recurso parcial no processo matriz apenas em relação ao mérito da reclamatória, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC de 1973 deve se dar "do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (Súmula 100, I, do TST)." (AR-7952-83.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). 2 – Afastada a decadência, não ofende o princípio do devido processo legal que o TST avance no julgamento de mérito, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST. Todavia, no caso, a ação rescisória foi extinta liminarmente, de modo que, embora se trate de questão puramente de direito, o processo não está em condições de imediato julgamento, em razão de ainda não ter havido citação do réu. Recurso ordinário conhecido e provido para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região para que determine a citação do réu e prossiga com o regular processamento e julgamento da ação rescisória. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ Provido o apelo, que versa exclusivamente sobre decadência, examina-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, que foi deduzido também com fundamento na matéria de mérito da ação rescisória (Pet. 302404/2023-8.). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC. MOTORISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Lei nº 11.442/2007 dispunha, no seu art. 5º e parágrafo único, que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata a referida lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º) e que compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas (parágrafo único). 2. Ao julgar a ADC 48, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das referidas normas e firmou a tese de que, preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, estará configurado o vínculo comercial e afastado o vínculo trabalhista. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, ao assim definir, a ADC 48 afastou a caracterização do vínculo de emprego e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia envolvendo a natureza do vínculo decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, bem como que a posterior revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442/2007 não altera o alcance da decisão proferida na ADC 48 quanto à competência para exame da natureza do vínculo em debate. 4. A Suprema Corte também tem decidido que a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 deve ser submetida, primeiro, à Justiça Comum e, se não comprovada essa subsunção, à Justiça do Trabalho. 5. Todavia, na espécie, não está evidenciada a patente e manifesta incompetência absoluta da Justiça do Trabalho porque a decisão rescindenda foi proferida em reclamação trabalhista que foi ajuizada por ex-empregado motorista contra a empregadora com pedido de declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e declaração de contrato de trabalho único, não havendo estrita aderência com a matéria tratada no julgamento da ADC 48 e ADI 3961. Pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, 1) conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos à origem, para que oportunize ao réu a apresentação de contestação e prossiga no exame da ação rescisória com futura prolação de nova decisão e 2) indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário (Petição 302404/2023-8).