STJREsp 2.083.968
Rito dos repetitivos: crime de falsa identidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Rito dos repetitivos
- Crime de falsa identidade
- Natureza formal
- Consumação quando o agente atribui a si ou a outrem a falsa identidade
- Fixação de tese
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade.
2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255).
III. Razões de decidir
5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.
6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências.
8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.
9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.
10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória.
12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013; AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Tese
"O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial ministerial a fim de restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 307 do CP, à pena de 4 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido, fixando a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.255: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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