TSTRR 1001158-87.2022.5.02.0433
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SANTO ANDRE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu ao referido preceito, pois, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, de modo que mero resumo do tópico impugnado não basta ao cumprimento da exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator