TSTAIRR 0010346-56.2023.5.03.0111
Marco prescricional: honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Marco prescricional
- Honorários advocatícios
- Verba de representação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - MARCO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravante, quanto ao tema "marco prescricional", em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, a saber, a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 126). E, em relação ao tema "honorários advocatícios", não impugnou os fundamentos relacionados a ausência de transcrição (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1. A parte alega que o Tribunal Regional errou ao limitar o pagamento da verba a partir de 01/04/2020, devendo ser pago por todo o período não prescrito, inclusive quando ocupava o cargo de Supervisor Administrativo, uma vez que o referido cargo também seria elegível para receber a verba. 2. Todavia, apenas o reexame de fatos e provas permitiria acolher a tese recursal de que a verba de representação também era paga aos ocupantes do cargo de Supervisor Administrativo (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Verba de representação¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora