TSTAg-AIRR 0010855-03.2023.5.03.0138
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Deficiência de fundamentação
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, o que enseja a aplicação da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator