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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.221

Revolvimento de matéria fático-probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão cinge-se a saber se o agravo interno impugnou especificamente o único fundamento da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impõe o não conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade.

5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de se revolver matéria fático-probatória; o agravo interno limita-se a impugnar a incidência da Súmula 735/STF, que sequer foi fundamento da decisão agravada, sem infirmar o único fundamento do decisum combatido.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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