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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000730-87.2023.5.13.0011

Execução: fraude à execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Não se conhece do agravo interno quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a renovar alegações de mérito dissociadas do óbice processual efetivamente adotado. Na hipótese, a decisão monocrática manteve o trancamento do recurso de revista por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição, em tópico próprio, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consignando, ainda, que o excerto reproduzido pela parte correspondia à sentença. O agravo interno, contudo, não enfrenta tal fundamento de forma analítica, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Evidenciado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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