TSTAIRR 0279300-68.1993.5.02.0009
Execução: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Idoso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDOSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. 1. Incabível, nos termos da Súmula 218 TST, a interposição de recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelas executadas, reiterando a conclusão de intempestividade do agravo de petição. Esclareça-se que o agravo de petição julgado nos presente autos não foi o agravo de petição interposto pelas executadas, mas sim o do exequente. O apelo das executadas julgado pela Corte local foi o agravo de instrumento em agravo de petição, que não foi provido, não tendo destrancado o agravo de petição, ao contrário do alegado nas razões recursais. 3. A questão aqui no TST não está mais circunscrita à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou à intempestividade do agravo de petição, mas ao descabimento de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Colegiado local em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora