TSTAg-AIRR 0000613-22.2021.5.05.0195
Revelia: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Horas extras
- Adicional noturno
- Equiparação salarial
- Prescrição quinquenal
- Arguição em sede de recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVELIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. . 1.1 O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, quanto aos temas, a ré limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão regional, sem destaques, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária, desde que em sede de recurso ordinário ou contrarrazões. 2.2. Na hipótese em apreço, embora o reclamado tenha sido considerado revel, a tese de prescrição foi apresentada nas razões do recurso ordinário, suprindo a ausência de contestação. Portanto, não houve violação da coisa julgada, pois a tese de prescrição pode ser alegada em recurso, não sendo obrigatória a apresentação em contestação. 2.3. Ressalte-se, ademais, que a incidência da penalidade processual de confissão ficta refere-se à matéria fática, de modo a se presumirem verídicos os fatos alegados na petição inicial, o que não envolve, à evidência, a aplicação dos prazos prescricionais, matéria exclusivamente de direito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora