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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010156-18.2024.5.03.0060

Abono-complementação instituído pela empregadora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Abono-complementação instituído pela empregadora
  • Competência da justiça do trabalho
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
  • Diferenças de "abono-complementação" de pensão por morte
  • Índice de correção inferior ao devido
  • Compensação com valores já pagos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A função precípua deste Tribunal Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, na hipótese vertente, a SDI-1 desta Corte já assentou o entendimento de que, quando se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente contra ex-empregadora, a competência é desta Justiça especializada. Precedente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO" DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO INFERIOR AO DEVIDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. DESPROVIMENTO. O Tribunal de Origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, mais especificamente no laudo pericial, manteve a sentença de primeiro grau que reputou devido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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