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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.654.169

Cooperativa médica: rateio de prejuízos entre cooperados

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PREJUÍZOS ENTRE COOPERADOS. ESPÓLIO E HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por cooperativa de trabalho médico contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança ajuizada em 18/4/2022 contra espólio de ex-cooperado e de herdeiro.

2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança decorrente de deliberações assembleares que transferiram aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de obrigações legais e tributárias da cooperativa, com alegada consolidação das perdas financeiras em assembleia-geral ordinária realizada em 5/3/2012, quando surgiria a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos.

3. A sentença reconheceu a prescrição das pretensões de cobrança em relação ao espólio e ao herdeiro, aplicando, respectivamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o prazo ânuo do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. O Tribunal de Justiça manteve a prescrição, fixando, quanto ao espólio, o termo inicial do prazo prescricional em 5/3/2012 (AGO em que materializadas as perdas e surgida a pretensão de rateio), concluindo pela prescrição decenal quando do ajuizamento em 2022. O recurso especial da cooperativa não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de cobrança dirigida ao espólio, em ação fundada em deliberações assembleares de rateio de prejuízos de cooperativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de forma suficiente, o marco inicial da prescrição à luz dos precedentes desta Corte Superior e da teoria da actio nata.

6. Questão adicional consiste em saber se a invocação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito, permite afastar a incidência da Súmula 7/STJ para redefinir, em recurso especial, o momento de nascimento da pretensão de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem fixou, com base na análise de atas de assembleia, balanços contábeis e demais elementos probatórios, que as perdas financeiras da cooperativa se materializaram e a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos surgiu em 5/3/2012, data da assembleia-geral ordinária em que consolidado o passivo, de modo que a ação ajuizada em abril de 2022 encontra-se fulminada pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.

8. A pretensão da agravante de fixar o termo inicial da prescrição em momento posterior - seja na individualização do débito em assembleia subsequente, seja na ciência do óbito do cooperado - pressupõe a alteração da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à data em que se tornou exigível o rateio do passivo, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

9. A controvérsia submetida a esta Corte não se limita à discussão abstrata sobre a aplicação do art. 205 do Código Civil e do art. 36 da Lei nº 5.764/1971, mas envolve a redefinição do quadro fático concernente ao momento em que surgiu a pretensão de cobrança, o que confirma a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

10. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a questão do termo inicial da prescrição, indicou expressamente a data considerada como marco inicial e fundamentou a conclusão pela prescrição, sendo irrelevante o fato de a solução adotada divergir da pretensão da parte.

11. A teoria da actio nata, que fixa o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da lesão ao direito, foi observada pelo Tribunal local, que, com base em apreciação soberana das provas, reconheceu que a ciência inequívoca da necessidade de rateio dos prejuízos e, portanto, o nascimento da pretensão de cobrança, ocorreram em 2012, de modo que a divergência trazida pela agravante não é de direito, mas de revaloração de fatos, o que reforça a impossibilidade de afastar a Súmula 7/STJ por meio de distinguishing.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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