TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100206-84.2018.5.01.0051
Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- Omissão não configurada
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada Petrobrás alega omissão do acórdão embargado acerca do ônus da prova na responsabilidade subsidiária e sobre a incidência do entendimento consubstanciado no julgamento da ADC 16 pelo STF. 2. O acórdão embargado consignou referirem-se os autos a procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. Por tal razão, negou provimento ao agravo de instrumento, consoante o entendimento prevalecente na SBDI-1, que afasta a incidência do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, mantendo a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com amparo na Súmula 331, IV, do TST. 3 – Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora