TSTAg-AIRR 101197-55.2019.5.01.0009
Petros: fonte de custeio e reserva matemática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petros
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Autoridade da coisa julgada
- (v. fls. 591)
- (v. fls. 600)
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀS RÉS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão exequenda proferida nos autos da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 expressamente atribuiu, exclusivamente, à PETROBRAS e à PETROS o ônus de arcar com o pagamento da reserva financeira, eximindo a reclamante de tal encargo. Eis o que constou do acórdão regional no aspecto: " Nos exatos termos do acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (v. fls. 577/594), acolhendo em parte os pedidos formulados na ação coletiva em questão: 2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação . (v. fls. 591). A coisa julgada originária da ação coletiva inclui o que decidido pela 10ª Turma, em sede de embargos de declaração, in verbis : 3.3. Entretanto, é importante ressaltar que as diferenças que restaram deferidas decorrem de inadequado cálculo do benefício inicial e de reajustes da suplementação de aposentadoria paga pela PETROS, e não de diferenças de parcelas pagas durante o contrato, integrantes do salário-de-participação. A responsabilidade pelas diferenças não é do autor, não havendo falar em contribuição para formação da fonte de custeio. Não foi deferida ao demandante parcela que integraria seu salário-de-participação, quando aí sim seria devida a contribuição para a fonte de custeio . (v. fls. 600). Ou seja, a coisa julgada originária da "ação coletiva" expressamente determina que somente as executadas Petrobras e Petros são responsáveis pelo "fomento" da "reserva financeira", não recaindo sobre a exequente qualquer responsabilidade pelo custeio do plano de benefício sobre as diferenças deferidas. Portanto, se não será descontada contribuição a Petros do valor devido à exequente, por consequência, os juros incidem sobre o valor total (bruto) ". Nesse contexto, o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, a qual trilha no sentido de que, afastada expressamente na sentença exequenda a responsabilidade da parte autora pela recomposição da reserva matemática e pelo custeio das diferenças reconhecidas em juízo, constata-se a cristalina conformidade dos cálculos aos limites do referido título, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 505 do CPC. Há precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Juros; Legitimidade Ativa