TSTAg-AIRR 1516-37.2015.5.09.0654
Interpretação de norma coletiva: dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República
- Direito do Trabalho
- Interpretação de norma coletiva
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ –SINDIQUÍMICA" –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva. O regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, ‘b’, da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional