TSTRRAg 20127-53.2020.5.04.0702
Horas extras: trabalho externo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
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- Trabalho externo
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- Prêmio
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- Banco de horas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. PRÊMIO. COMISSÃO. BANCO DE HORAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao apelo do reclamado, ante a constatação de obstáculos processuais instransponíveis, que inviabilizam o processamento do recurso de revista. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST; porém, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar aplicabilidade imediata das inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente no que se refere ao art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual se faz necessário o devido ajuste dos parâmetros da condenação, considerando estritamente o período de trabalho posterior à reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, somente quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno (Tema 23), firmada à luz do direito intertemporal, alterar os parâmetros da condenação concernente ao período de vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017), que conferiu nova redação ao referido artigo 71, § 4º, da CLT, de sorte que o pagamento do repouso intervalar, parcialmente usufruído, ocorrerá apenas em relação ao período suprimido e ostentará natureza indenizatória.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Valor da Causa; Juros; Correção Monetária; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Banco de Horas