TSTEmb 1001396-37.2023.5.02.0089
Fase de execução: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Honorários advocatícios
- Execução individual de ação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO. A fixação de honorários advocatícios, em execuções individuais de sentenças coletivas, é objeto do IRR nº 150, que se encontra pendente de julgamento, devendo ser reconhecida a transcendência política. O regramento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está posto no art. 791-A da CLT. Neste contexto, a questão, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Desatendido, portanto, o disposto no art. 896, § 2º da CLT, situação que atrai o óbice da Súmula º 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator