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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010674-11.2023.5.03.0038

Vínculo de emprego: contrato de aprendizagem desvirtuado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM DESVIRTUADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise probatória dos autos, constatou que “da prova produzida nos autos não se extrai o requisito formal essencial à caracterização do contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, qual seja a inscrição da reclamante em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico” (pág. 710). Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que “comprovada a inobservância de requisitos legais, tanto sob o aspecto formal quanto material, para a licitude do contrato de aprendizagem” (pág. 711), razão pela qual declarou a nulidade do contrato de aprendizagem e reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada, TIM S.A., na função de auxiliar de escritório. Na sequência, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, ao fundamento de que “não é minimamente trabalhoso extrair a evidente culpa das rés na formação do passivo trabalhista perseguido na demanda, uma vez que a principal condenação imposta gira em torno da ilicitude da contratação na modalidade de contrato de aprendizagem. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos à demandante deve ser solidária, por força dos artigos 942 e 932, ambos do Código Civil, uma vez que as rés deram causa ao prejuízo suportado pela autora” (pág. 712). Esclareça-se que para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM DESVIRTUADO¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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