TSTAg-AIRR 0000457-35.2023.5.17.0161
Nulidade da decisão monocrática: julgamento unipessoal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Julgamento unipessoal
- Horas extras
- Trabalho externo
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O julgamento monocrático do agravo de instrumento encontra amparo no artigo 932 do CPC, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque assegurada à parte a interposição do competente agravo interno, exatamente como ocorrido na hipótese dos autos. II. Em relação ao tema "horas extras", o Tribunal Regional consignou a existência de mecanismos de controle indireto da jornada do reclamante, circunstância incompatível com o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A revisão da conclusão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. III. Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.