TSTAg-AIRR 0000358-28.2024.5.13.0004
Trabalho externo: possibilidade de controle e fiscalização
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle e fiscalização
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Não demonstração de ingerência na fruição da pausa intervalar
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA LEI CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que apesar de o autor exercer atividade externa era possível a fiscalização e controle de sua jornada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o enquadramento do trabalhador no artigo 62, I, da CLT nas hipóteses em que o controle de jornada for impossível. Precedentes. 3. Estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável o entendimento contido na Súmula n.° 333 do TST e no artigo 896, §7.º, da CLT. Agravo interno desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INGERÊNCIA NA FRUIÇÃO DA PAUSA INTERVALAR. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que não restou comprovado ingerência do empregador quanto ao tempo para a regular fruição do intervalo intrajornada. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do empregado a prova da incorreta concessão do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Precedentes. 3. Proferida a partir da análise do caderno probatório e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora