TSTRR 101210-03.2017.5.01.0081
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Na hipótese dos autos, a Corte Regional atribuiu ao autor o ônus da prova de fiscalizar a empresa contratada. Contudo, a condenação se deu pelo mero inadimplemento das obrigações contratuais. É o que se extrai dos seguintes excertos: " Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus de produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública. A parte autora trouxe aos autos extrato analítico de recolhimento do FGTS, com data de 21/03/2017 (ID.cb073c7), que aponta o atraso no recolhimento em diversos meses. Ademais, conforme reconhecido na sentença (ID.6031c67), a parte autora foi dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias. Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas do recorrente. Houve a mais elementar fiscalização, não teria sobrevindo o inadimplemento desses títulos. Observe-se que o FGTS é recolhido mensalmente e o tomador de serviços pode exigir com a mesma periodicidade a comprovação dos recolhimentos em favor dos trabalhadores que lhe prestem serviços. Se houve vários meses de inadimplemento, é porque a fiscalização não era minimamente eficiente ." Assim, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA VINCULANTE 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias de per si não enseja reparação requerida e por não se tratar o caso de mora contumaz, sendo que não há registro de que a autora tenha demonstrado que os danos extrapatrimoniais efetivamente aconteceram. Dessa forma, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no âmbito desta eg. Corte Superior, Tema Vinculante 143 do Tribunal Pleno, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (ii) conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo; (iii) não conhecer do recurso de revista da parte autora.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Ônus da Prova