TSTAg-RR 0020329-74.2022.5.04.0018
Fase (reclamada): (decisão em consonância com a súmula 333 do TST e com o art. 896, § 7.º, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Fase (reclamada)
- Operada em norma coletiva da categoria profissional da autora
- Manteve a condenção da ré ao pagamento do adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL. (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, deu provimento ao recurso ordinário da autora, afastando a vedação à cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade - operada em norma coletiva da categoria profissional da autora – manteve a condenção da ré ao pagamento do adicional de periculosidade . 2. O Tema 17 de Recursos Repetitivos consagrou a recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. No entanto, a situação dos autos é diversa, pois o dispositivo celetista não trata do adicional de penosidade, e a Constituição Federal, ao inseri-lo no rol de direitos fundamentais do trabalhador, no art. 7.º, XXIII, não veda a sua percepção cumulada. 3. Considerando-se, nesse contexto, que o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e, portanto, irrenunciável, a previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação à periculosidade não possui assento no ordenamento jurídico, devendo ser reputada nula. 4. Assim, configura direito de indisponibilidade absoluta que não pode ser negociado por instrumento coletivo , nos termos da tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (" São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora