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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011326-91.2020.5.15.0040

Honorários advocatícios: valor arbitrado

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. As razões do agravo de instrumento limitaram-se à reprodução de alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso de revista e à reiteração de matérias de mérito, sem enfrentar de modo específico e direto os fundamentos da decisão recorrida acerca da ausência de transcrição específica e identificada dos trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia. Tal conduta evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e torna o agravo de instrumento desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o eg. TRT entendeu que o preposto demonstrou desconhecer os fatos em audiência, o que ensejou a aplicação da pena de confissão à demandada quanto ao período anterior ao anotado na CTPS, reconhecendo-se o vínculo de emprego a partir de 15/6/2018. Destacou, ainda, em sede de embargos de declaração, que “o sócio da reclamada prestou depoimento contradizendo a própria defesa, pois declarou em depoimento que o reclamante foi admitido em julho ou agosto, enquanto a defesa sustentou ter sido em outubro. Não se trata apenas de não lembrar a data exata, pois há no depoimento indicação de mês diverso do apontado pela defesa, contrariando inclusive os documentos apresentados nos autos”. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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