Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20576-47.2016.5.04.0121

Horas extras: validade do acordo de compensação de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade do acordo de compensação de jornada
  • Compensação de Jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada (ECOVIX – Engevix Construções Oceânicas S.A.) no tocante à validade do acordo de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras. 2 . Ora, no julgamento do ARE 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, na medida em que, em razão da prestação habitual de horas extras, foi descaracterizado acordo de compensação de jornada firmado com o reclamante por meio de seu contrato de trabalho, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não se tratando de previsão normativa. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, ECOVIX - Engevix Construções Oceânicas S.A., sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.

Indexação

Compensação de Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.