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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000716-74.2022.5.05.0007

Reembolso de despesas: gastos com maquiagem comprovados

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Reembolso de despesas
  • Gastos com maquiagem comprovados
  • Uso obrigatório
  • Ausência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS. GASTOS COM MAQUIAGEM COMPROVADOS. USO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com relação ao reembolso de despesas com maquiagem, extrai-se do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram que o uso de maquiagem constituía uma imposição da empresa aérea e não mera recomendação. Tratando-se, pois, de gastos com itens de uso obrigatório, é devido o ressarcimento, uma vez que o fornecimento de material para o trabalho constitui ônus do empregador (art. 2º, caput, da CLT). O que pretende a reclamada, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, é a reforma da decisão, no tocante à matéria fática, o que não é possível nesta Corte superior, à luz do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional consignou que os embargos de declaração da reclamada foram opostos “sem a presença de quaisquer dos vícios descritos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT”, o que “revela, sem dúvida, a intenção procrastinatória da medida”, razão pela qual condenou a reclamada a pagar à reclamante multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. O artigo mencionado prevê a aplicação de multa à parte, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando apresentar embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. Conforme se verifica do acórdão recorrido, se as questões suscitadas pela parte já haviam sido apreciadas em sede de recurso ordinário, não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração e, por isso, deve ser confirmada a multa aplicada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo da reclamada, quanto ao tema ¿REEMBOLSO DE DESPESAS. GASTOS COM MAQUIAGEM COMPROVADOS. USO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; II ¿ negar provimento ao agravo da reclamada, relativamente ao tópico ¿MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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