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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25579-96.2017.5.24.0086

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: análise conjunta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Análise conjunta
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária
  • Relação de hierarquia entre as empresas

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS ( BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. E CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, no que tange aos vínculos empregatícios extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, possui entendimento pacificado de ser necessária para a configuração do grupo econômico a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou ao menos laços de direção entre elas, não bastando a mera existência de sócios em comum. No presente caso, o Regional, soberano no exame dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, embora tenha mencionado que não é sempre necessária a relação de hierarquia para configurar o grupo econômico, deixou claro que, neste caso, existia hierarquia. Consignou que os administradores das empresas eram indicados pela empresa controladora, registrando que a decisão não se baseou apenas na existência de sócios em comum ou em laços familiares, mas no fato de as empresas serem controladas e hierarquicamente subordinadas à empresa controladora. Logo, somente com o reexame das premissas fáticas seria possível superar a configuração do grupo econômico, o que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravos conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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