TSTRR 0010852-10.2023.5.15.0075
Jornada de trabalho: empregada pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Empregada pública
- Aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da lei nº 8.112/90
- Pessoas com Deficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL GRAVE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2 º e 3 º, DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional, a fim de garantir a proteção do direito constitucional de proteção à criança portadora de deficiência, manteve a sentença que deferiu o pedido da empregada de redução da jornada de trabalho em razão do dever de cuidado da filha portada de paralisia cerebral grave. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1097, fixou tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Apesar do Tema se referir aos servidores públicos estaduais e municipais, esta Corte Superior tem entendimento consolidado que não viola o Tema 1097 a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 ao empregado público com a finalidade de garantir assistência à pessoa com deficiência, como é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência