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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 237.193

Impossibilidade: dilação probatória em habeas corpus

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Penal
  • Impossibilidade
  • Dilação probatória em habeas corpus
  • Liquidez do título
  • Mero cálculo aritmético
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).

2. A via estreita do habeas corpus, que não se admite, pois o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem.

3. O mero cálculo aritmético para a aferição do quantum não afasta a exigibilidade do título.

4. Não é admissível inovação recursal em sede de agravo interno no recurso ordinário constitucional em habeas corpus, pois subtrairia das instâncias ordinárias a apreciação da matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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