Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 17226-62.2018.5.16.0019

Executado: cooperativa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Executado
  • Cooperativa
  • Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Fazenda pública
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida, com acréscimos de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registra-se que não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 42 da Tabela de IRR: " Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) .". Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque, a partir da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que não há prequestionamento das teses jurídicas devolvidas no recurso de revista quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade cooperativa, tampouco quanto à teoria aplicável nos casos de instauração do IDPJ nos processos trabalhistas. Com efeito, infere-se do trecho reproduzido que o TRT limitou-se a indeferir o pedido do Município para que o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário somente ocorresse após o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios. Assim, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, aplica-se a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." A matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição da tese vinculante. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE", com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.