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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.808

Inadequação da via eleita: ausência de manifesta ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do delito
  • Modus operandi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada com base em decisão concretamente fundamentada, evidenciando a gravidade da conduta imputada ao agravante, praticada com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, na qual foi subtraído celular e veículo das vítimas, o que demonstra periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar.

4. A primariedade, a residência fixa e a colaboração com a investigação, embora relevantes, não impedem, por si só, a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.

5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para a preservação da ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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