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Jurisprudências

STJREsp 2.054.287

Nulidade de protesto de duplicata e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Nulidade de protesto de duplicata e danos morais
  • Honorários sucumbenciais
  • Multa por embargos de declaração
  • Definição da base de cálculo dos honorários e afastamento de multa
  • Impossibilidade de revisão fático-probatória
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para declarar a nulidade dos protestos e condenar a danos morais.

2. A controvérsia é sobre ação de nulidade de título e indenização por danos morais fundada em protestos de duplicatas decorrentes de notas fiscais complementares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem declarou a nulidade dos protestos, reconheceu danos morais in re ipsa e condenou a primeira demandada ao pagamento de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acolheu embargos do banco para limitar a condenação à primeira demandada e rejeitou os embargos da recorrente com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação líquida, e não sobre o valor da causa; (ii) saber se a condenação por danos morais implica enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração, deve ser afastada por ausência de intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve seguir a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação quando existente condenação líquida. O § 8º não se aplica à hipótese.

7. A revisão do fundamento de inexigibilidade das duplicatas e do dano moral in re ipsa demanda reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Embargos de declaração opostos para prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação líquida, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas e do dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884; Decreto n. 7.212/2010, art. 407, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Tese

"1. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação líquida, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas e do dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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