STJREsp 2.054.287
Nulidade de protesto de duplicata e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Nulidade de protesto de duplicata e danos morais
- Honorários sucumbenciais
- Multa por embargos de declaração
- Definição da base de cálculo dos honorários e afastamento de multa
- Impossibilidade de revisão fático-probatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para declarar a nulidade dos protestos e condenar a danos morais.
2. A controvérsia é sobre ação de nulidade de título e indenização por danos morais fundada em protestos de duplicatas decorrentes de notas fiscais complementares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem declarou a nulidade dos protestos, reconheceu danos morais in re ipsa e condenou a primeira demandada ao pagamento de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acolheu embargos do banco para limitar a condenação à primeira demandada e rejeitou os embargos da recorrente com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação líquida, e não sobre o valor da causa; (ii) saber se a condenação por danos morais implica enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração, deve ser afastada por ausência de intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve seguir a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação quando existente condenação líquida. O § 8º não se aplica à hipótese.
7. A revisão do fundamento de inexigibilidade das duplicatas e do dano moral in re ipsa demanda reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Embargos de declaração opostos para prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação líquida, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas e do dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884; Decreto n. 7.212/2010, art. 407, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Tese
"1. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação líquida, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas e do dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES