TSTAIRR 0020367-29.2022.5.04.0231
Doença ocupacional: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Dano material
- Estabilidade acidentária
- Ausência de nexo de causalidade ou concausalidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a improcedência da ação. Nos termos dos laudos médico e ergonômico apresentados nos autos, consignou que não ficou constatado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre o quadro clínico do Reclamante e o trabalho por ele realizado. Mantida a improcedência da ação, entendeu incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, verificar se existe ou não nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do Reclamante e o trabalho por ele exercido pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante. Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da outra parte em honorários advocatícios. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator