Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000040-53.2023.5.17.0009

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Vendas canceladas”, “Diferenças de comissões
  • Pessoa física” e “honorários advocatícios sucumbenciais”
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação aos temas “Limitação da condenação ao valor da causa”, “Reflexos de comissões e prêmios em descanso semanal remunerado”, “Diferenças de comissões. Vendas canceladas”, “Diferenças de comissões. Juros”, “Prêmio estímulo”, “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “PLR”, “Justiça gratuita. Pessoa física” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Sem identificar as matérias recorridas e impugnar o óbice contido na decisão agravada, a parte limita-se a consignar alegações genéricas e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, impondo à parte agravante multa de R$ 11.379,64 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.