Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10577-78.2020.5.03.0179

I –recurso de revista do reclamante: ônus da prova

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. - EPP). LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto se trata de aplicação analógica da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT acerca da natureza jurídica do intervalo interjornada em contrato de trabalho firmado após a Lei 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão irregular do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, em contrato de trabalho firmado após a Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Contudo, após a Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do art. 71 da CLT passou a ser: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." In casu , como o contrato foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, deve ser reconhecida a natureza indenizatória do intervalo interjornada não usufruído corretamente, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, na sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) em relação ao recurso de revista da primeira reclamada, não examinar a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "aplicação da lei no tempo - intervalo interjornada" e conhecer do recurso de revista, por má aplicação, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT, na sua atual redação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória da parcela decorrente da concessão irregular do intervalo interjornada, haja vista o contrato de trabalho do reclamante ser posterior à Lei 13.467/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.