TSTAg-EDCiv-RR 0010039-33.2022.5.03.0016
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Todavia, na hipótese, o e
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, concedeu-lhe um prazo de 5 (dias) para realizar o preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Contudo, mesmo após o prazo oferecido pelo Regional, o reclamante quedou-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas processuais, razão pela qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserto. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Todavia, na hipótese, o e. TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção, registrando que o autor, por ocasião da apresentação do apelo, e até mesmo de seu julgamento, percebia salário mensal de 18 mil reais, além de que, após a rescisão contratual, constituiu pessoa jurídica. Com efeito, a moldura fática destacada pelo Tribunal de origem afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor. Precedente. Assim, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, de modo que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.070,00- dois mil e setenta reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 207.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator